Saiba as 11 frequentes dúvidas sobre a reforma trabalhista
Como todos sabem, a lei 13.467, conhecida como a lei da reforma trabalhista entrou em vigor em Novembro de 2018 e desde então muita coisa mudou.
Com isso, surgiram muitas dúvidas, principalmente a medida que os profissionais de departamento pessoal foram vivenciando situações trabalhistas no dia a dia.
Pensando nisso, trouxemos uma série de artigos sobre o assunto aqui no blog da Fortes Tecnologia. Como tivemos um grande volume de comentários, decidi trazer hoje as dúvidas mais frequentes sobre a reforma trabalhista.
Dúvidas sobre a Reforma Trabalhista
Bom, agora vamos a resposta das diversas dúvidas que recebi na minha trajetória até aqui. Lembrando que essas dúvidas são referentes tanto a empregados quanto a empregadores. Vamos lá?
Sobre o gozo das férias
1. Segundo a reforma trabalhista as férias podem ser fracionadas em até três períodos. Neste caso, em que momento deve ocorrer o pagamento das férias?
O pagamento deve ocorrer sempre até dois dias antes do início do gozo. Por exemplo, um trabalhador com 30 dias de direito irá gozar as férias em três períodos:
1° período: 14 dias
2° período: 10 dias
3° período: 6 dias
No exemplo acima, em cada período o trabalhador deve receber o pagamento até dois dias antes do início de gozo e o valor será referente aos dias tirados.
2. O abono pecuniário é de acordo com cada período de gozo?
Não. O abono é de acordo com o total de dias de direito, logo, se o trabalhador tem 30 dias, o abono será 1/3 de 30 dias e não de acordo com os dias de gozo.
3. O trabalhador pode iniciar as férias em dia de descanso, ou seja, no feriado ou em um domingo?
Não. As férias devem ser iniciadas em dia útil. Também é vedado o inicio das férias em até dois dias antes do dia de descanso ou feriado.
Sobre contrato intermitente
1. É possível demitir e recontratar o trabalhador com contrato intermitente?
Com a perda da validade da MP 808 não há mais restrição quanto a isso.
No entanto, aconselho não fazer esse tipo de manobra, pois as empresas podem sim, se prejudicar, caso seja constatado que agiu de má fé, apenas visando os seus interesses e prejudicando os trabalhadores.
Sobre rescisão de contrato por acordo
1. Na rescisão por acordo, quem pode ter a iniciativa?
Qualquer das partes e apenas será caracterizado o acordo se a outra parte aceitar.
2. Se o empregado propõe o acordo, ele está pedindo demissão?
Não. O acordo só existe quando as partes concordam em dar fim na relação trabalhista. Já no pedido de demissão, o trabalhador simplesmente comunica que não pretende continuar com a relação de trabalho.
Lembrando que ele pode até sugerir o acordo, mas se o empregador não aceita, não há acordo. Neste caso, se mesmo assim o empregado não quiser continuar na empresa, aí sim, teremos um pedido de demissão.
3. Na rescisão por acordo se o aviso for trabalhado, o trabalhador pode cumprir apenas a metade do aviso?
Não. Segundo o artigo Art. 484-A, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre o empregado e o empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado.
Neste caso, será devido apenas a metade do aviso, se o mesmo for indenizado. Logo, se as duas partes concordarem que o aviso será trabalhado, este deverá ser cumprido integralmente.
4. E se o trabalhador não quiser cumprir o aviso?
Infelizmente a lei não especifica o que fazer nesta situação, mas vamos lá!
Neste caso, o meu posicionamento é: as partes devem entrar em acordo de como será o aviso, se trabalhado ou indenizado. Se optarem por ser indenizado fica fácil, o trabalhador vai receber o valor referente a 50% do aviso indenizado.
Mas, se optarem por ser trabalhado e em determinado momento o trabalhador resolve não o cumprir, aplica-se a regra que já conhecemos hoje, ou seja, a empresa deve descontar os dias que o empregado faltou sem justificativa. Lembrando que se o aviso for trabalhado, o trabalhador tem direito a redução de 2 horas na sua carga horária diária ou a faltar durante 7 dias.
Sobre a escala 12 x 36
1. Na escala 12 x 36 o trabalhador deixa de perceber o pagamento dos domingos e feriados quando seu dia de trabalho cai nesses dias?
Não é necessariamente isso.
Na verdade, antes da mudança na lei se o dia de trabalho viesse a cair no domingo, por exemplo, este trabalhador iria receber o pagamento dobrado referente ao domingo ou poderia folgar em outra oportunidade.
Com a reforma, os domingos e feriados passam a ser considerados como pagos com o salário que o trabalhador recebe em carteira.
2. Se a convenção ou acordo coletivo determinar que os domingos e feriados deverão ser pagos como 100%, devemos obedecer a convenção?
Sim. Lembre-se que segundo o artigo Art. 611-A, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em muitos casos. Então, é possível sim, que na convenção esteja prevista o pagamento em dobro quando o dia de trabalho cai em domingo e feriado.
3. O que aconteceu quando a MP 808 perdeu sua validade?
A Medida Provisória 808 na verdade é a reforma da lei 13.467, ou seja, é a reforma da reforma. No entanto, como já está inválida, volta tudo como está previsto na lei 13.467.
Por fim, essas foram as dúvidas mais frequentes, mas lembre-se que a Lei da Reforma Trabalhista foi aprovada de forma muita rápida e por isso nossos legisladores não tiverem os devidos cuidados com sua redação. Devido a isso, a lei em questão dá muitas margens para diversas interpretações. Por isso, é tão importante que você acompanhe as mudanças.
É importante ressaltar também que todos nós estamos reaprendendo o Direito do trabalho, incluindo os nossos juízes, e por isso devemos ter cuidado na hora de interpretar no novo texto legal e assim, não dar margem para possíveis ações trabalhistas.
Fonte: Blog Fortes Tecnologia